Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.186 de 11 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrarem na seguinte situação:
I
no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023:
a
o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 2, do Anexo XXIII, a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373 de 30 de março de 2022 : 1. padrão I-A (referência I, grau A); 2. padrão I-B (referência I, grau B); 3. padrão I-C (Referência I, Grau C);
b
o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XXIV, a que se refere o inciso XXIV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.373 de 30 de março de 2022: 1. padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H); 2. padrões II-A a II-F (referência II, graus de A a F); 3. padrões III-A a III-C (referência III, graus de A a C);
II
a partir de 1º de julho de 2023:
a
o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda ao do padrão I-A (referência I, grau A), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023 ;
b
o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023: 1. padrões I-A a I-G (referência I, graus de A a G); 2. padrões II-A a II-D (referência II, graus de A a D); 3. padrões III-A e III-B (referência III, graus de A e B).
§ 1º
O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2º deste decreto.
§ 2º
O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
§ 3º
Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2º deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.