Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê de Governança Estadual se reunirá, por convocação de seu Coordenador, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples e as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 2º
Além do voto ordinário, ao Coordenador do Comitê caberá o voto de qualidade, em caso de empate.