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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 9º

O Comitê de Governança Estadual se reunirá, por convocação de seu Coordenador, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples e as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 2º

Além do voto ordinário, ao Coordenador do Comitê caberá o voto de qualidade, em caso de empate.