Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A governança pública do Estado de São Paulo, instituída com base nos princípios de desenvolvimento da capacidade de resposta, da integridade, da confiabilidade, da melhoria regulatória, da transparência, da prestação de contas e da responsabilidade, tem as seguintes diretrizes:
I
incentivar ações para o desenvolvimento de soluções tempestivas e inovadoras em situações de limitação de recursos e alteração de prioridades;
II
fomentar a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração da prestação de serviços públicos privilegiando a disponibilização por meio digital;
III
avaliar a concepção e a implementação, assim como monitorar o desempenho e os resultados das ações e políticas públicas prioritárias, para assegurar que observem os princípios e reflitam as diretrizes de que trata este decreto;
IV
promover a integração e interlocução entre os níveis hierárquicos da estrutura dos respectivos órgãos ou entidades;
V
demandar a internalização de padrões elevados de conduta pela alta administração, como forma de indução de comportamento para os demais agentes públicos integrantes da estrutura dos respectivos órgãos e entidades, em consonância com as atribuições de seus cargos, empregos ou funções;
VI
implementar controles internos baseados em gestão de riscos, privilegiando ações preventivas estratégicas;
VII
avaliar o impacto de propostas de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
VIII
avaliar propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
IX
privilegiar processos decisórios orientados por evidências, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e, quando o caso, pelo incentivo à participação popular;
X
estabelecer processos internos de elaboração de atos normativos que contemplem boas práticas regulatórias e, quando o caso, de participação popular;
XI
definir claramente as atribuições e responsabilidades das estruturas administrativas integrantes da Administração Pública direta e autárquica, tendo em vista os respectivos campos funcionais e eventuais arranjos institucionais celebrados;
XII
promover comunicação espontânea e transparente sobre a implementação, a execução e a avaliação de resultado das ações e das políticas públicas, com vistas a ampliar o acesso público à informação.