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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Para fins deste decreto, considera-se:

I

governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à concepção e implementação de políticas públicas e à prestação de serviços públicos;

II

valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III

alta administração: Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral do Estado, dirigentes máximos de autarquias e respectivos substitutos, enquanto respondendo pelo expediente do órgão ou entidade;

IV

gestão de riscos: aplicação sistemática de procedimentos e práticas que contemplam as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que tenham impacto no cumprimento dos objetivos de uma instituição;

V

controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, implementados de forma integrada pela alta administração e pelos demais agentes públicos dos órgãos e entidades que, com base em gestão de riscos, forneçam segurança razoável de que os objetivos institucionais serão alcançados;

VI

auditoria interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria das atividades dos órgãos e entidades, para o aperfeiçoamento de seu funcionamento e incremento de valor público.