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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 16

A auditoria interna governamental se presta a agregar valor público e a incrementar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único

- Para o atingimento da finalidade a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser implementada abordagem sistemática e disciplinada de avaliação e desenvolvimento da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e de governança, em especial, por meio da: 1. realização de trabalhos de avaliação e consultoria independentes, observando os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente; 2. adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; 3. promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais.