Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.159 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Comitê de Governança Estadual poderá constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
§ 1º
Poderão participar dos grupos de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, mediante indicação dos respectivos Titulares ou dirigentes máximos, e, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º
O Comitê de Governança Estadual definirá, no ato de constituição do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição, não superior a 5 (cinco) membros, e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º
O prazo de duração dos grupos de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder um ano, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 4º
Fica limitado a 2 (dois) o número de grupos de trabalho que poderão estar em funcionamento simultaneamente.