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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 9º

À segunda linha de que trata o inciso II do artigo 7º deste decreto, responsável pelos controles internos e gestão de riscos, cabe:

I

apoiar os gestores de riscos de primeira linha em suas atribuições, especialmente na implantação, monitoramento e melhoria dos controles internos estabelecidos na gestão de riscos;

II

acompanhar a evolução dos níveis de risco e da efetividade dos planos de ação;

III

monitorar os riscos que impactam a consecução dos objetivos estratégicos;

IV

avaliar a adequação, suficiência e eficácia do processo de gestão de riscos;

V

assessorar o Comitê Interno de Governança do órgão ou entidade nos temas técnicos relacionados à gestão de riscos.