Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À primeira linha de que trata o inciso I do artigo 7º deste decreto, cabe:
I
selecionar os processos, projetos, atividades e ações que terão seus riscos gerenciados, considerando as prioridades do órgão ou entidade, observada a Política de Gestão de Riscos;
II
elaborar os planos de ação para o tratamento dos riscos, considerando o apetite a riscos do órgão ou entidade;
III
avaliar os resultados obtidos com o processo de gestão de riscos.