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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 8º

À primeira linha de que trata o inciso I do artigo 7º deste decreto, cabe:

I

selecionar os processos, projetos, atividades e ações que terão seus riscos gerenciados, considerando as prioridades do órgão ou entidade, observada a Política de Gestão de Riscos;

II

elaborar os planos de ação para o tratamento dos riscos, considerando o apetite a riscos do órgão ou entidade;

III

avaliar os resultados obtidos com o processo de gestão de riscos.