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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 6º

A Política de Gestão de Riscos observará as seguintes diretrizes:

I

agregar valor à gestão e proteger o ambiente interno;

II

ser parte integrante dos processos institucionais;

III

apresentar abordagem sistemática, estruturada, abrangente e oportuna;

IV

expressar dinamismo, iteratividade e pronta capacidade de resposta a mudanças;

V

utilizar as melhores informações disponíveis;

VI

considerar fatores humanos e culturais;

VII

fomentar a melhoria contínua, por meio do aprendizado e de experiências;

VIII

subsidiar a tomada de decisões.