Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política de Gestão de Riscos observará as seguintes diretrizes:
I
agregar valor à gestão e proteger o ambiente interno;
II
ser parte integrante dos processos institucionais;
III
apresentar abordagem sistemática, estruturada, abrangente e oportuna;
IV
expressar dinamismo, iteratividade e pronta capacidade de resposta a mudanças;
V
utilizar as melhores informações disponíveis;
VI
considerar fatores humanos e culturais;
VII
fomentar a melhoria contínua, por meio do aprendizado e de experiências;
VIII
subsidiar a tomada de decisões.