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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 5º

A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo orientar o processo de gestão de riscos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, com vistas a:

I

aumentar a probabilidade de consecução dos objetivos institucionais, por meio da identificação de potenciais eventos que possam impactá-los;

II

alinhar a atuação gerencial ao apetite a riscos do órgão ou entidade;

III

aprimorar os controles internos da gestão;

IV

aperfeiçoar os mecanismos de governança e de prestação de contas por decisões tomadas e ações implementadas, contribuindo para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos;

V

disseminar a cultura de gestão de riscos;

VI

agregar valor à instituição ao estabelecer uma base confiável para o planejamento e tomada de decisão;

VII

adequar os controles internos ao tratamento dos riscos.