Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo orientar o processo de gestão de riscos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, com vistas a:
I
aumentar a probabilidade de consecução dos objetivos institucionais, por meio da identificação de potenciais eventos que possam impactá-los;
II
alinhar a atuação gerencial ao apetite a riscos do órgão ou entidade;
III
aprimorar os controles internos da gestão;
IV
aperfeiçoar os mecanismos de governança e de prestação de contas por decisões tomadas e ações implementadas, contribuindo para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos;
V
disseminar a cultura de gestão de riscos;
VI
agregar valor à instituição ao estabelecer uma base confiável para o planejamento e tomada de decisão;
VII
adequar os controles internos ao tratamento dos riscos.