Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de gestão de riscos deverá ser implementado pelos órgãos e entidades, de forma gradual, como ferramenta necessária à consecução dos seus objetivos e à garantia de uma gestão pública de qualidade.
Parágrafo único
- Os órgãos e entidades poderão estabelecer práticas de gestão de riscos próprias, de acordo com suas especificidades e estratégias, desde que alinhadas às disposições deste decreto.