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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O processo de gestão de riscos deverá ser implementado pelos órgãos e entidades, de forma gradual, como ferramenta necessária à consecução dos seus objetivos e à garantia de uma gestão pública de qualidade.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades poderão estabelecer práticas de gestão de riscos próprias, de acordo com suas especificidades e estratégias, desde que alinhadas às disposições deste decreto.