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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.158 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Gestão de Riscos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão em órgãos e entidades, em conformidade com a política de governança estadual.

Parágrafo único

- A política a que se refere o "caput" deste artigo abrange conceitos, objetivos, princípios, responsabilidades e o processo de gestão de riscos.