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Artigo 63, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 63

Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I

orientar e supervisionar a organização dos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo órgão ou entidade da Administração Pública estadual que integram;

II

realizar campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

III

promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública estadual;

IV

adotar medidas necessárias ao incremento da transparência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

V

publicar enunciados para a correta aplicação deste decreto, a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VI

fiscalizar a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública estadual, sem prejuízo da atuação das respectivas áreas de integridade e controle interno dos órgãos e entidades.

Art. 63, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023