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Artigo 62, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 62

A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública estadual e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

rescisão do vínculo com a Administração Pública estadual;

IV

suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública estadual, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º

As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º

A reabilitação referida no inciso V do "caput" deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 3º

A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

Art. 62, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023