Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública estadual e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa;
III
rescisão do vínculo com a Administração Pública estadual;
IV
suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública estadual, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º
A reabilitação referida no inciso V do "caput" deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 3º
A aplicação da sanção prevista no inciso V do "caput" deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.