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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 60

Os agentes públicos e quaisquer pessoas que tiverem acesso a informações restritas serão responsáveis por sua preservação, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis, penais e de improbidade previstas na legislação, em caso de divulgação ilícita.

Art. 60 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023