Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas adotarão as providências necessárias para que os agentes públicos integrantes de suas estruturas conheçam e observem as normas, as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações restritas.
Parágrafo único
- Aplicam-se as medidas de segurança, deveres e responsabilidades previstos neste decreto, no que couber, às pessoas físicas e entidades privadas de qualquer natureza que recebam recursos públicos estaduais e, em razão do vínculo que instrumentaliza esse repasse, executem atividades de acesso e tratamento de informações restritas.