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Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 59

As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas adotarão as providências necessárias para que os agentes públicos integrantes de suas estruturas conheçam e observem as normas, as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações restritas.

Parágrafo único

- Aplicam-se as medidas de segurança, deveres e responsabilidades previstos neste decreto, no que couber, às pessoas físicas e entidades privadas de qualquer natureza que recebam recursos públicos estaduais e, em razão do vínculo que instrumentaliza esse repasse, executem atividades de acesso e tratamento de informações restritas.

Art. 59 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023