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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 58

É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual controlar o acesso e a divulgação de informações restritas sob sua custódia, assegurando proteção contra perda, alteração, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 58 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023