Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 58
É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual controlar o acesso e a divulgação de informações restritas sob sua custódia, assegurando proteção contra perda, alteração, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.