Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 56
As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos estaduais para realização de ações de interesse público deverão, sem prejuízo das obrigações específicas decorrentes do instrumento jurídico firmado, dar publicidade às seguintes informações:
I
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III
cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com a Administração Pública estadual, assim como dos respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
IV
programas, projetos, ações, obras e atividades custeados total ou parcialmente com recursos da Administração Pública estadual, incluindo principais metas, indicadores e resultados;
V
dispositivo de acesso rápido ao Portal da Transparência do Estado de São Paulo.
§ 1º
As informações de que trata o "caput" serão divulgadas em sítio da entidade privada na Internet.
§ 2º
A divulgação referida no §1º deste artigo poderá ser dispensada por decisão do órgão ou entidade pública, mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la, desde que tais informações sejam disponibilizadas ao órgão ou entidade.
§ 3º
As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do respectivo instrumento, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.