Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 54
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no "caput" do artigo 21 deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
§ 2º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º
As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.
§ 4º
A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
§ 5º
É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver participado da elaboração da resposta inicial ao pedido de acesso à informação, previsto no artigo 14 deste decreto, objeto da matéria analisada.