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Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 54

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no "caput" do artigo 21 deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

§ 2º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º

As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.

§ 4º

A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 5º

É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver participado da elaboração da resposta inicial ao pedido de acesso à informação, previsto no artigo 14 deste decreto, objeto da matéria analisada.

Art. 54 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023