Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:
I
requerer a convocação de servidores que possam contribuir para a realização dos trabalhos;
II
convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, de órgãos autônomos e de entidades da sociedade civil que, com seus conhecimentos, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
III
convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionada com a área de sua atuação;
IV
solicitar, aos órgãos competentes, as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.