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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 51

Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:

I

requerer a convocação de servidores que possam contribuir para a realização dos trabalhos;

II

convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, de órgãos autônomos e de entidades da sociedade civil que, com seus conhecimentos, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

III

convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionada com a área de sua atuação;

IV

solicitar, aos órgãos competentes, as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 51, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023