Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, que exercerá a Presidência;
II
1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva;
III
1 (um) da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V
1 (um) da Secretaria da Saúde;
VI
1 (um) da Secretaria da Educação;
VII
1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;
VIII
1 (um) da Casa Civil.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Controlador Geral do Estado, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a VIII deste artigo.
§ 2º
À Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva e fornecerá apoio técnico à Comissão, caberá: 1. coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Comissão; 2. organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades; 3. formar, registrar e instruir os processos e expedientes; 4. receber documentos e expedir comunicados.