Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;
VII
informação relativa:
a
à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluídos metas e indicadores propostos;
b
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII
informações sobre serviços prestados em órgãos e entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendimento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos deles decorrentes.
§ 1º
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 1. genéricos, que impossibilitem a identificação e compreensão da solicitação; 2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade; 3. desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro e específico ao interesse público associado ao atendimento do pedido.
§ 2º
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, devendo ser adotada a alternativa menos restritiva possível.
§ 3º
A reprodução do todo ou de parte de informações sigilosas terá o mesmo grau de sigilo das informações originais.
§ 4º
O direito de acesso às informações, incluídas aquelas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, devendo eventual negativa, antes de sua edição, demonstrar os riscos associados ao processo decisório em curso e indicar a previsão de sua conclusão.
§ 5º
A negativa injustificada de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, assim como a violação dos demais deveres de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitará o responsável às cominações legais cabíveis nos âmbitos disciplinar, civil e penal, sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato de improbidade.
§ 6º
O agente público que, no âmbito do atendimento a um pedido de acesso a informação, detectar extravio da informação solicitada, deverá representar tal fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.