Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 49
À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:
I
atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 21 deste decreto;
II
apreciar os recursos interpostos com base no disposto no § 2º do artigo 33 deste decreto;
III
rever a classificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;
§ 1º
A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III deste artigo, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.
§ 2º
Na hipótese de revisão do prazo de sigilo de informações nos termos do inciso III do "caput" deste artigo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção, nos termos do § 1º do artigo 29 deste decreto.
§ 3º
No caso de procedência do recurso de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, os órgãos e entidades adotarão as providências necessárias para integral cumprimento do quanto decidido pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.