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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 49

À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:

I

atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 21 deste decreto;

II

apreciar os recursos interpostos com base no disposto no § 2º do artigo 33 deste decreto;

III

rever a classificação de informações no grau ultrassecreto e secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;

§ 1º

A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III deste artigo, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.

§ 2º

Na hipótese de revisão do prazo de sigilo de informações nos termos do inciso III do "caput" deste artigo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção, nos termos do § 1º do artigo 29 deste decreto.

§ 3º

No caso de procedência do recurso de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, os órgãos e entidades adotarão as providências necessárias para integral cumprimento do quanto decidido pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.

Art. 49 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023