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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 45

A publicação de atos administrativos referentes a informações classificadas em grau de sigilo poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único

- Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023