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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 44

Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, de que trata o Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , as informações classificadas em grau de sigilo de guarda temporária somente poderão ser eliminadas após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023