Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 44
Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, de que trata o Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , as informações classificadas em grau de sigilo de guarda temporária somente poderão ser eliminadas após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.