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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 43

As informações classificadas em grau de sigilo consideradas de guarda permanente, nos termos dos Decretos nº 48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004 , somente poderão ser recolhidas à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua desclassificação.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as informações de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2º, da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023