Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
As informações classificadas em grau de sigilo consideradas de guarda permanente, nos termos dos Decretos nº 48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004 , somente poderão ser recolhidas à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua desclassificação.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as informações de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2º, da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.