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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 42

A sinalização da reclassificação e da desclassificação de informações classificadas em grau de sigilo obedecerá às mesmas regras da sinalização da classificação.

Parágrafo único

- Havendo mais de uma sinalização, prevalecerá a mais recente.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023