Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
A sinalização da reclassificação e da desclassificação de informações classificadas em grau de sigilo obedecerá às mesmas regras da sinalização da classificação.
Parágrafo único
- Havendo mais de uma sinalização, prevalecerá a mais recente.