Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
O grau de sigilo será indicado na integralidade das informações pelo respectivo produtor ou classificador.
§ 1º
Aos documentos que contenham informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.
§ 2º
A sinalização do grau de sigilo deverá ser necessariamente datada.
§ 3º
Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em repositório digital seguro, por meio de tecnologia indicada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, ou embalagem que exiba a classificação correspondente a de seu conteúdo.