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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 41

O grau de sigilo será indicado na integralidade das informações pelo respectivo produtor ou classificador.

§ 1º

Aos documentos que contenham informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.

§ 2º

A sinalização do grau de sigilo deverá ser necessariamente datada.

§ 3º

Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em repositório digital seguro, por meio de tecnologia indicada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, ou embalagem que exiba a classificação correspondente a de seu conteúdo.

Art. 41, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023