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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 40

Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de informações classificadas em grau de sigilo as transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidas, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023