Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de informações classificadas em grau de sigilo as transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidas, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.