Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto:
I
promover a gestão transparente da informação, assegurando disponibilidade, autenticidade e integridade, com vistas a propiciar amplo acesso e divulgação;
II
divulgar informações, de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, relativas a seus respectivos campos funcionais ou escopos institucionais, independentemente de solicitação ou requerimento;
III
proteger as informações submetidas a restrições de acesso na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto, por meio de critérios técnicos e objetivos, observando o uso da medida menos restritiva possível.