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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Cabe aos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto:

I

promover a gestão transparente da informação, assegurando disponibilidade, autenticidade e integridade, com vistas a propiciar amplo acesso e divulgação;

II

divulgar informações, de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, relativas a seus respectivos campos funcionais ou escopos institucionais, independentemente de solicitação ou requerimento;

III

proteger as informações submetidas a restrições de acesso na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto, por meio de critérios técnicos e objetivos, observando o uso da medida menos restritiva possível.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023