Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cabe aos agentes públicos credenciados nos termos do artigo 47 deste decreto:
I
verificar a integridade da informação recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente à autoridade remetente;
II
proceder ao registro do documento no sistema de gestão documental do órgão ou entidade e ao controle de sua tramitação, observados os requisitos de segurança relativos ao grau de sigilo.