Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cabe aos agentes públicos credenciados nos termos do artigo 47 deste decreto:
I
verificar a integridade da informação recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente à autoridade remetente;
II
proceder ao registro do documento no sistema de gestão documental do órgão ou entidade e ao controle de sua tramitação, observados os requisitos de segurança relativos ao grau de sigilo.