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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 39

Cabe aos agentes públicos credenciados nos termos do artigo 47 deste decreto:

I

verificar a integridade da informação recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente à autoridade remetente;

II

proceder ao registro do documento no sistema de gestão documental do órgão ou entidade e ao controle de sua tramitação, observados os requisitos de segurança relativos ao grau de sigilo.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023