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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 38

A disponibilização de informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto e secreto deverá ser efetuada diretamente por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único

- A comunicação de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a prescrita no "caput" deste artigo, só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de criptografia ou outras tecnologias seguras indicadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023