Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
O tratamento de informações classificadas em grau de sigilo observará medidas especiais de segurança, técnicas e administrativas, aptas a protegê-las de acessos não autorizados e de incidentes de vazamento ou de ilícitos de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Parágrafo único
- Para as informações digitais classificadas em grau de sigilo deverão ser observadas, adicionalmente, as medidas de segurança estabelecidas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, regido pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 .