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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 37

O tratamento de informações classificadas em grau de sigilo observará medidas especiais de segurança, técnicas e administrativas, aptas a protegê-las de acessos não autorizados e de incidentes de vazamento ou de ilícitos de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Parágrafo único

- Para as informações digitais classificadas em grau de sigilo deverão ser observadas, adicionalmente, as medidas de segurança estabelecidas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, regido pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 .

Art. 37 do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023