Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
O tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.
§ 1º
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 1. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 2. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º
O consentimento referido no item 2 do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: 1. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 2. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 3. ao cumprimento de ordem judicial; 4. à defesa de direitos humanos; 5. à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º
A restrição de acesso às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, ou em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, solicitadas pelo titular, seu representante legal ou procurador, somente poderão ser fornecidas mediante certificação de identidade.