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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 33

Poderá ser apresentado, independentemente de prévio pedido de acesso à informação, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º

Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

Desprovido o recurso de que trata o §1º deste artigo, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, que o decidirá em até duas reuniões ordinárias.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023