Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
A classificação de informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 29 deste decreto.
§ 1º
Deverá ser observado o prazo máximo de quatro anos para a reavaliação de ofício das informações classificadas a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
Na reavaliação a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º
Na hipótese de redução do prazo de sigilo de informação classificada, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção, nos termos do § 1º do artigo 29 deste decreto.