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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 31

A classificação de sigilo a que se refere o artigo 29 deste decreto é de competência:

I

no grau de ultrassecreto:

a

do Governador do Estado;

b

do Vice-Governador do Estado;

c

dos Secretários de Estado, do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado;

II

no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo e das autoridades máximas das entidades da Administração Indireta;

III

no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que ocupem cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior.

Parágrafo único

- A competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser delegada a agente público ocupante de cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior, vedada a subdelegação.

Art. 31, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023