Artigo 30, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
A classificação em grau de sigilo, reclassificação ou desclassificação serão objeto de registro em Termo de Classificação da Informação - TCI, do qual constarão:
I
o assunto sobre o qual versa a informação;
II
os fundamentos da decisão, observados os critérios estabelecidos no artigo 29 deste decreto;
III
a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou, alternativamente, do evento cuja materialização configurará seu termo final, nos termos do § 2º do artigo 29 deste decreto;
IV
a identificação do agente público que proferiu a decisão;
V
as datas da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação e do respectivo termo de registro;
VI
indicação do grau de sigilo;
VII
indicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão.
§ 1º
Aos fundamentos de que trata o inciso II deste artigo aplica-se o mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 2º
A decisão que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá ser encaminhada à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo de 30 (trinta) dias.