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Artigo 30, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.155 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 30

A classificação em grau de sigilo, reclassificação ou desclassificação serão objeto de registro em Termo de Classificação da Informação - TCI, do qual constarão:

I

o assunto sobre o qual versa a informação;

II

os fundamentos da decisão, observados os critérios estabelecidos no artigo 29 deste decreto;

III

a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou, alternativamente, do evento cuja materialização configurará seu termo final, nos termos do § 2º do artigo 29 deste decreto;

IV

a identificação do agente público que proferiu a decisão;

V

as datas da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação e do respectivo termo de registro;

VI

indicação do grau de sigilo;

VII

indicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão.

§ 1º

Aos fundamentos de que trata o inciso II deste artigo aplica-se o mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º

A decisão que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá ser encaminhada à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 30, V do Decreto Estadual de São Paulo 68.155 /2023